Introdução
1. Os nossos Valores
2. Cumprimento de leis e regulamentos
3. Responsabilidades
4. Comunicação
5. Prevenção e combate ao assédio [artigo 127º do Código do Trabalho]
A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados coloca a confiança como trave mestra do seu comportamento diário. Sabemos que somente se consegue construir relações de confiança com os nossos stakeholders ao fazer aquilo que é certo. Estabelecemos um compromisso com os mais elevados de comportamento pessoal e profissional em toda a nossa firma e em tudo o que fazemos. A ética e a integridade são fundamentais para nós e todos na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados incorporam no seu dia a dia um comportamento consentâneo com este desiderato. Neste nosso Código de Conduta, estabelecemos as responsabilidades que todos os colaboradores têm entre si, com os clientes e com o público. Este Código de Conduta compreende também, naturalmente, a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto e é uma referência para todos os membros dos Órgãos Sociais e Colaboradores da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. O Código de Conduta deve ser analisado em conjunto com o Manual de Gestão de Qualidade da firma, nos termos das Normas sobre a Gestão da Qualidade de ISQM1 e ISQM2. A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados assume o seu compromisso de basear a sua política de gestão de Recursos Humanos no respeito pela diversidade, igualdade e não discriminação e garantia de direitos dos seus colaboradores. A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados compromete-se desta forma a não permitir nenhuma forma de assédio ou outra de atentado à dignidade dos seus colaboradores ou de pessoas que com eles se relacionem, sempre que o comportamento assediante for praticado por colaboradores ou membros de órgão sociais da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. O assédio sexual e o assédio moral prejudicam as relações de trabalho e são contrários à Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados e não são tolerados. Quem não cumprir com este princípio fundamental está sujeito às sanções previstas. Este Código de Conduta desenvolve e assume este compromisso, dando a conhecer um conjunto de princípios e regras que visam prevenir e, caso necessário combater comportamentos de assédio.
Responsabilidades individuais
Todos os colaboradores devem manter-se informados sobre as leis, regulamentos, normas profissionais e políticas internas da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. Devem, igualmente,
Responsabilidade dos Sócios
Os sócios da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados devem
Preâmbulo:
Preâmbulo: Este capítulo do Código de Conduta da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados pretende constituir, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, uma referência para todos os seus membros dos Órgãos Sociais e Colaboradores e contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual, estabelecendo um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades e organização do trabalho desenvolvidas na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho. O capítulo “Prevenção e Combate ao Assédio” deve ser analisado em complemento ao Manual de Gestão de Qualidade da firma, nos termos das Normas sobre a Gestão da Qualidade de ISQM1 e ISQM2.
Artigo 1º (âmbito)
O código de Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no trabalho é aplicável a todos os membros dos órgãos sociais da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados e seus colaboradores e trabalhadores, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções, os quais devem cumprir os princípios e regras nele descritos e o dever de colaborar na prevenção e repudio de comportamentos de assédio qualquer que seja a sua forma, a causa que os determinaram ou o seu autor.
Artigo 2º (princípios gerais)
Artigo 3º (definições de assédio)
Artigo 4º (procedimento interno e denúncia)
O trabalhador(a) que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação à gerência. Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem/devem participá-la à gerência e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
Artigo 5º (forma, conteúdos e meios de efetuar a denúncia)
Artigo 6º (infrações disciplinares e sanções)
Artigo 7º (comunicações de queixas em contexto laboral)
Artigo 8º (publicitação e divulgação)
O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será comunicado aos trabalhadores aquando da celebração do contrato
Artigo 9º (revisão)
O presente capítulo “Prevenção e Combate ao Assédio” deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Aprovação e entrada em vigor do Código de Conduta
Este Código de Conduta foi aprovado pela Gerência da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados, S.R.O.C., Lda. em 30.07.2023, comunicado a todos os trabalhadores e entrou em vigor de imediato.