CÓDIGO DE CONDUTA

A ética profissional e os nossos valores estão sempre presentes nas nossas atividades diárias

Introdução
1. Os nossos Valores
2. Cumprimento de leis e regulamentos
3. Responsabilidades
4. Comunicação
5. Prevenção e combate ao assédio [artigo 127º do Código do Trabalho]

A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados coloca a confiança como trave mestra do seu comportamento diário. Sabemos que somente se consegue construir relações de confiança com os nossos stakeholders ao fazer aquilo que é certo. Estabelecemos um compromisso com os mais elevados de comportamento pessoal e profissional em toda a nossa firma e em tudo o que fazemos. A ética e a integridade são fundamentais para nós e todos na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados incorporam no seu dia a dia um comportamento consentâneo com este desiderato. Neste nosso Código de Conduta, estabelecemos as responsabilidades que todos os colaboradores têm entre si, com os clientes e com o público. Este Código de Conduta compreende também, naturalmente, a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto e é uma referência para todos os membros dos Órgãos Sociais e Colaboradores da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. O Código de Conduta deve ser analisado em conjunto com o Manual de Gestão de Qualidade da firma, nos termos das Normas sobre a Gestão da Qualidade de ISQM1 e ISQM2. A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados assume o seu compromisso de basear a sua política de gestão de Recursos Humanos no respeito pela diversidade, igualdade e não discriminação e garantia de direitos dos seus colaboradores. A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados compromete-se desta forma a não permitir nenhuma forma de assédio ou outra de atentado à dignidade dos seus colaboradores ou de pessoas que com eles se relacionem, sempre que o comportamento assediante for praticado por colaboradores ou membros de órgão sociais da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. O assédio sexual e o assédio moral prejudicam as relações de trabalho e são contrários à Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados e não são tolerados. Quem não cumprir com este princípio fundamental está sujeito às sanções previstas. Este Código de Conduta desenvolve e assume este compromisso, dando a conhecer um conjunto de princípios e regras que visam prevenir e, caso necessário combater comportamentos de assédio.

Os nossos valores são a pedra angular da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. Fazer bem e de forma correta. Incorporando estes valores no nosso comportamento diário, seremos uma referência no que fazemos e na forma como fazemos.

  1. Integridade:  Somos honestos, justos nas nossas palavras e ações. Agimos com honestidade, ética e transparência em todas as nossas atividades e interações, assegurando a confiança dos clientes e parceiros.
  2. Independência: Mantemos a independência e imparcialidade, garantindo a objetividade nas nossas conclusões e recomendações.
  3. Excelência: Busca pela excelência em cada projeto ou trabalho realizado, mantendo altos padrões de qualidade, precisão e rigor técnico.
  4. Confidencialidade: Respeitamos a confidencialidade de todas as informações obtidas. O sigilo profissional está presente em tudo o que fazemos.
  5. Responsabilidade Social e Ambiental: Estamos comprometidos com práticas responsáveis que considerem o impacto social e ambiental, contribuindo para um desenvolvimento sustentável da comunidade e do meio ambiente.

Mantendo sempre presente os nossos Valores, agimos sempre de forma legal, ética e no interesse público. O nosso cumprimento das leis, regulamentos, normas profissionais e de qualidade é essencial.

  1. Avaliação de clientes e entidades terceiras: Avaliamos os nossos potenciais clientes e terceiros com os quais pretendemos trabalhar, incluindo entidades públicas. Não aceitamos trabalhar com clientes cuja integridade e padrões éticos não sejam consentâneos com os nossos valores e com a lei.
  2. Qualidade: Prestamos um serviço de qualidade, aplicando as melhores metodologias internacionais previstas nas Normas Internacionais de Auditoria, Revisão, Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e Serviços Relacionados. Cumprimos com as Normas Internacionais de Gestão de Qualidade ISQM 1 e ISQM 2, consequentemente, mantemos um sistema de controlo de qualidade abrangente que inclui políticas e procedimentos documentados sobre o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
  3. Objetividade e Independência: Cumprimos com os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e do International Code of Ethics for Professional Accountants (incluindo normas internacionais de independência), (Código IESBA), que se baseiam em princípios fundamentais de integridade, objetividade, competência profissional e dever de cuidado, confidencialidade e comportamento profissional. Não permitimos que conflitos de interesse se sobreponham aos nossos juízos profissionais.
  4. Rejeitamos atos ilegais ou anti éticos: Não aceitamos comportamentos, por parte dos nossos clientes, fornecedores que sejam ilegais ou anti-éticos.
  5. Direitos Humanos: Mantemos presente os direitos humanos nas nossas atitudes, decisões e comportamentos.
  6. Concorrência: Os nossos serviços são promovidos de forma honesta e competimos de forma justa.
  7. Inclusão e Diversidade: Promovemos a igualdade e uma cultura livre de discriminação baseada na raça, etnia, género, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, idade, estado civil ou crença religiosa.
  8. Assédio: Proporcionamos um ambiente de trabalho livre de assédio, incluindo o assédio sexual. [ver capítulo 5]

A soma das responsabilidades individuais, dá origem a uma responsabilidade coletiva perante todos.


Responsabilidades individuais

Todos os colaboradores devem manter-se informados sobre as leis, regulamentos, normas profissionais e políticas internas da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. Devem, igualmente,

  1. Resistir a todo o tipo de pressões para agir de forma anti-ética e contrária a este Código de Conduta e aos nossos Valores;
  2. As decisões e os seus assuntos na esfera pessoal ou privada dos colaboradores devem ser consistentes com este Código de Conduta e com os nossos Valores;
  3. Coragem para dizer não a matérias que não são corretas ou inconsistentes com este Código de Conduta; e
  4. Consultar os sócios sempre que existirem matérias que pareçam erradas.


Responsabilidade dos Sócios

Os sócios da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados devem

  1. Liderar pelo exemplo. As suas ações e decisões devem ser íntegras e de acordo com os Valores e princípios deste Código de Conduta
  2. Liderar pelo serviço. Estar ao serviço da firma, das equipas e dos seus clientes com independência e qualidade
  3. Liderar com responsabilidade. Assumir pessoalmente os erros do seu próprio comportamento e das pessoas que lidera.
  4. Liderar com cuidado. Seja justo, atencioso e exerça um dever de cuidado para com todos os que levantam suas preocupações de boa-.

(Boa) comunicação na firma é essencial

  1. Contribuir. Manifeste-se sempre que entender que existe alguma situação contrária aos nossos Valores e Código de Conduta.
  2. Relatar. Qualquer violação deste Código de Conduta, dos nossos Valores, das políticas internas, das leis, regulamentos ou normas profissionais aplicáveis deve ser imediatamente comunicada aos parceiros. Qualquer colaborador que fizer uma reclamação de boa-fé não sofrerá qualquer represália, mesmo que posteriormente se conclua que a reclamação é infundada.
  3. Sugerir. Sempre que entender que existem assuntos que deveriam constar neste Código de Conduta, sugira aos Partners. As sugestões são bem-vindas.

Preâmbulo:

Preâmbulo: Este capítulo do Código de Conduta da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados pretende constituir, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, uma referência para todos os seus membros dos Órgãos Sociais e Colaboradores e contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual, estabelecendo um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades e organização do trabalho desenvolvidas na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho. O capítulo “Prevenção e Combate ao Assédio” deve ser analisado em complemento ao Manual de Gestão de Qualidade da firma, nos termos das Normas sobre a Gestão da Qualidade de ISQM1 e ISQM2.

Artigo 1º (âmbito)

O código de Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no trabalho é aplicável a todos os membros dos órgãos sociais da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados e seus colaboradores e trabalhadores, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções, os quais devem cumprir os princípios e regras nele descritos e o dever de colaborar na prevenção e repudio de comportamentos de assédio qualquer que seja a sua forma, a causa que os determinaram ou o seu autor.

Artigo 2º (princípios gerais)

  1. A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados não admite nenhum grau de tolerância em relação a condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte das pessoas identificadas no artigo primeiro para com colegas, clientes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.
  2. As pessoas identificadas no artigo primeiro devem pautar a sua atuação abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam ser entendidos como assédio, tal como se encontram previstos no artigo 3º seguinte e no artigo 29º, nº 2 e nº 3, do Código do Trabalho.
  3. No exercício das suas atividades, funções e competências, as pessoas identificadas no artigo primeiro devem reger a sua atuação na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados de acordo com os seguintes princípios:
    a) Igualdade e não discriminação;
    b) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pela sua integridade física e moral;
    c) Respeito pela dignidade profissional de cada colaborador;
    d) Promoção de um ambiente de trabalho seguro, positivo e civicamente responsável;
    e) Lealdade e cooperação na prossecução do interesse de utilidade pública da Instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no local de trabalho;
    f) Repúdio de qualquer prática discriminatória, seja em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical;
    g) Tolerância zero relativamente ao assédio, independentemente da forma que assuma, do género, da qualidade funcional ou da posição hierárquica da pessoa assediada e da pessoa que assedia.

Artigo 3º (definições de assédio)

  1. Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  2. O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado.
  3. O assédio sexual ocorre quando existe um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade do trabalhador visado, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado.
  4. Comportamento indesejado - qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contato físico constrangedor;
  5. Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
  6. Não constituem assédio os comportamentos ou condutas que correspondam ao exercício legitimo, pelo empregador, dos poderes que lhe são legalmente conferidos, designadamente os poderes de direção hierárquico e disciplinar.

Artigo 4º (procedimento interno e denúncia)

O trabalhador(a) que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação à gerência. Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem/devem participá-la à gerência e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

Artigo 5º (forma, conteúdos e meios de efetuar a denúncia)

  1. A denúncia ou queixa deve ser dirigida à gerência.
  2. A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
  3. A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
  4. A denúncia, participação ou queixa relativas a situações de assédio no trabalho, pode ser dirigida para o endereço eletrónico de qualquer um dos gerentes (marques.pereira@marquespereira.pt e edgar.torrao@marquespereira.pt).
  5. Será garantido um regime específico de proteção para o/a denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, designadamente em matéria de confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade no processo.
  6. Salvo quando atuem com dolo, é garantida proteção especial a denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo essas pessoas ser sancionadas disciplinarmente até trânsito em julgado da respetiva decisão.
  7. As pessoas destinatárias do presente Código de Conduta que denunciem infrações ao mesmo de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, ser prejudicadas, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
  8. Todas as pessoas envolvidas em procedimentos internos relacionados com assédio no trabalho, devem pautar a sua atuação por princípios de boa fé, confidencialidade, discrição, sigilo e imparcialidade, no respeito pela dignidade da pessoa, obrigando-se a não divulgar qualquer informação acedida no âmbito dos referidos procedimentos
  9. Nos termos do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após outra forma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

Artigo 6º (infrações disciplinares e sanções)

  1. Sempre que a entidade empregadora tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, que deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, tome conhecimento da infração (nº 2, Art.º 329 do CT).
  2. Os Órgãos Sociais, trabalhadores e colaboradores da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.

Artigo 7º (comunicações de queixas em contexto laboral)

  1. Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio, em contexto laboral.
  2. A prática de assédio pelo empregador, ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Artigo 8º (publicitação e divulgação)

O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será comunicado aos trabalhadores aquando da celebração do contrato

Artigo 9º (revisão)

O presente capítulo “Prevenção e Combate ao Assédio” deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.

Aprovação e entrada em vigor do Código de Conduta

Este Código de Conduta foi aprovado pela Gerência da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados, S.R.O.C., Lda. em 30.07.2023, comunicado a todos os trabalhadores e entrou em vigor de imediato.