CODE OF CONDUCT

Professional ethics and our values are always present in our day-to-day lives

Introduction
1. Our Values
2. Compliance with laws and regulations
3. Responsibilities
4. Communication
5. Preventing and combating harassment [article 127 of the Labor Code]

Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados puts trust as the main plank of his daily behavior. We know that you can only build trusting relationships with our stakeholders by doing what is right. We are committed to the highest levels of personal and professional behavior throughout our firm and in everything we do. Ethics and integrity are fundamental for us and everyone at Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados incorporates in their daily lives a behavior consistent with this desideratum. In our Code of Conduct, we establish the responsibilities that all employees have to each other, to customers and to the public. This Code of Conduct also comprises, of course, the Prevention and Combating of Harassment at Work, under the terms of Law no. 73/2017, of August 16 and is a reference for all members of the Governing Bodies and Employees of Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. The Code of Conduct should be reviewed in conjunction with the firm's Quality Management Manual in accordance with the ISQM1 and ISQM2 Quality Management Standards. Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados assumes its commitment to base its Human Resources management policy on respect for diversity, equality and non-discrimination and guarantee of rights of its employees. Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados undertakes in this way not to allow any form of harassment or other attack on the dignity of its employees or people who relate to them, whenever the harassing behavior is practiced by employees or members of Marques Pereira + Edgar Torrão's corporate body.  Sexual harassment and psychological harassment harm labor relations and are contrary to Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados and are not tolerated. Anyone who fails to comply with this fundamental principle shall be subject to the penalties provided for. This Code of Conduct develops and assumes this commitment, making known a set of principles and rules that aim to prevent and, if necessary, combat harassing behavior.

Our values are the cornerstone of Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. Do it well and correctly. By incorporating these values into our daily behavior, we will be a reference in what we do and in the way we do it. 

1. Integrity:  We are honest, righteous in our words and actions. We act with honesty, ethics and transparency in all our activities and interactions, ensuring the trust of customers and partners. 

2. Independence: We maintain independence and impartiality, ensuring objectivity in our conclusions and recommendations. 

3. Excellence: Search for excellence in each project or work carried out, maintaining high standards of quality, precision and technical rigor. 

4. Confidentiality: We respect the confidentiality of all information obtained. Professional secrecy is present in everything we do. 

5. Social and Environmental Responsibility: We are committed to responsible practices that consider the social and environmental impact, contributing to a sustainable development of the community and the environment

Mantendo sempre presente os nossos Valores, agimos sempre de forma legal, ética e no interesse público. O nosso cumprimento das leis, regulamentos, normas profissionais e de qualidade é essencial.

  1. Avaliação de clientes e entidades terceiras: Avaliamos os nossos potenciais clientes e terceiros com os quais pretendemos trabalhar, incluindo entidades públicas. Não aceitamos trabalhar com clientes cuja integridade e padrões éticos não sejam consentâneos com os nossos valores e com a lei.
  2. Qualidade: Prestamos um serviço de qualidade, aplicando as melhores metodologias internacionais previstas nas Normas Internacionais de Auditoria, Revisão, Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e Serviços Relacionados. Cumprimos com as Normas Internacionais de Gestão de Qualidade ISQM 1 e ISQM 2, consequentemente, mantemos um sistema de controlo de qualidade abrangente que inclui políticas e procedimentos documentados sobre o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
  3. Objetividade e Independência: Cumprimos com os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e do International Code of Ethics for Professional Accountants (incluindo normas internacionais de independência), (Código IESBA), que se baseiam em princípios fundamentais de integridade, objetividade, competência profissional e dever de cuidado, confidencialidade e comportamento profissional. Não permitimos que conflitos de interesse se sobreponham aos nossos juízos profissionais. Temos uma política rigorosa que proíbe a oferta ou aceitação de quaisquer incentivos, incluindo ofertas e hospitalidade, que possam razoavelmente ser percebidos como comprometendo a integridade, objetividade ou julgamento profissional. Apenas podem ser aceites ofertas ou hospitalidade de valor insignificante e claramente sem influência nas decisões profissionais (até 50€). Qualquer oferta ou receção deve ser comunicada ao Sócio Responsável pela Qualidade, sendo analisada à luz do Código de Ética da IESBA. Qualquer incentivo que possa criar, ou aparentar criar, uma ameaça à independência é estritamente proibido. 
  4. Rejeitamos atos ilegais ou anti-éticos: Não aceitamos comportamentos, por parte dos nossos clientes, fornecedores que sejam ilegais ou anti-éticos.
  5. Direitos Humanos: Mantemos presente os direitos humanos nas nossas atitudes, decisões e comportamentos.
  6. Concorrência: Os nossos serviços são promovidos de forma honesta e competimos de forma justa.
  7. Inclusão e Diversidade: Promovemos a igualdade e uma cultura livre de discriminação baseada na raça, etnia, género, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, idade, estado civil ou crença religiosa.
  8. Assédio: Proporcionamos um ambiente de trabalho livre de assédio, incluindo o assédio sexual. [ver capítulo 5]

The sum of individual responsibilities gives rise to collective responsibility towards everyone.


Individual responsibilities

All employees must keep themselves informed of the laws, regulations, professional standards and internal policies of Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados. They must also

  1. Resist any pressure to act unethically and contrary to this Code of Conduct and our Values;
  2. Decisions and matters in the personal or private sphere of employees must be consistent with this Code of Conduct and our Values;
  3. Courage to say no to matters that are not right or inconsistent with this Code of Conduct; and
  4. Consult partners whenever there are matters that seem wrong.

Partners' responsibility

The partners of Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados must

  1. Lead by example. Their actions and decisions must be upright and in accordance with the values and principles of this Code of Conduct.
  2. Lead by service. Serve the firm, the teams and their clients with independence and quality.
  3. Lead with responsibility. Take personal responsibility for mistakes in your own behavior and that of the people you lead.
  4. Lead carefully. Be fair, considerate and exercise a duty of care towards all those who raise their concerns in good faith.

(Good) communication in the firm is essential

  1. Contribute. Speak up whenever you understand that there is a situation that is contrary to our Values and Code of Conduct.
  2. Report. Any violation of this Code of Conduct, our Values, internal policies, applicable laws, regulations or professional standards must be immediately reported to partners. Any employee who makes a complaint in good faith will not suffer any reprisal, even if it is later concluded that the complaint is unfounded.
  3. Suggest. Whenever you understand that there are matters that should be included in this Code of Conduct, suggest them to the Partners. Suggestions are welcome.

Preâmbulo:

Preâmbulo: Este capítulo do Código de Conduta da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados pretende constituir, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, uma referência para todos os seus membros dos Órgãos Sociais e Colaboradores e contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual, estabelecendo um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades e organização do trabalho desenvolvidas na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho. O capítulo “Prevenção e Combate ao Assédio” deve ser analisado em complemento ao Manual de Gestão de Qualidade da firma, nos termos das Normas sobre a Gestão da Qualidade de ISQM1 e ISQM2.

Artigo 1º (âmbito)

O código de Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no trabalho é aplicável a todos os membros dos órgãos sociais da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados e seus colaboradores e trabalhadores, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções, os quais devem cumprir os princípios e regras nele descritos e o dever de colaborar na prevenção e repudio de comportamentos de assédio qualquer que seja a sua forma, a causa que os determinaram ou o seu autor.

Artigo 2º (princípios gerais)

  1. A Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados não admite nenhum grau de tolerância em relação a condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte das pessoas identificadas no artigo primeiro para com colegas, clientes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.
  2. As pessoas identificadas no artigo primeiro devem pautar a sua atuação abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam ser entendidos como assédio, tal como se encontram previstos no artigo 3º seguinte e no artigo 29º, nº 2 e nº 3, do Código do Trabalho.
  3. No exercício das suas atividades, funções e competências, as pessoas identificadas no artigo primeiro devem reger a sua atuação na Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados de acordo com os seguintes princípios:
    a) Igualdade e não discriminação;
    b) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pela sua integridade física e moral;
    c) Respeito pela dignidade profissional de cada colaborador;
    d) Promoção de um ambiente de trabalho seguro, positivo e civicamente responsável;
    e) Lealdade e cooperação na prossecução do interesse de utilidade pública da Instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no local de trabalho;
    f) Repúdio de qualquer prática discriminatória, seja em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical;
    g) Tolerância zero relativamente ao assédio, independentemente da forma que assuma, do género, da qualidade funcional ou da posição hierárquica da pessoa assediada e da pessoa que assedia.

Artigo 3º (definições de assédio)

  1. Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  2. O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado.
  3. O assédio sexual ocorre quando existe um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade do trabalhador visado, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado.
  4. Comportamento indesejado - qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contato físico constrangedor;
  5. Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
  6. Não constituem assédio os comportamentos ou condutas que correspondam ao exercício legitimo, pelo empregador, dos poderes que lhe são legalmente conferidos, designadamente os poderes de direção hierárquico e disciplinar.

Artigo 4º (procedimento interno e denúncia)

O trabalhador(a) que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação à gerência. Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem/devem participá-la à gerência e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

Artigo 5º (forma, conteúdos e meios de efetuar a denúncia)

  1. A denúncia ou queixa deve ser dirigida à gerência.
  2. A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
  3. A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
  4. A denúncia, participação ou queixa relativas a situações de assédio no trabalho, pode ser dirigida para o endereço eletrónico de qualquer um dos gerentes (belarmino.almeida@marquespereira.pt e edgar.torrao@marquespereira.pt).
  5. Será garantido um regime específico de proteção para o/a denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, designadamente em matéria de confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade no processo.
  6. Salvo quando atuem com dolo, é garantida proteção especial a denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo essas pessoas ser sancionadas disciplinarmente até trânsito em julgado da respetiva decisão.
  7. As pessoas destinatárias do presente Código de Conduta que denunciem infrações ao mesmo de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, ser prejudicadas, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
  8. Todas as pessoas envolvidas em procedimentos internos relacionados com assédio no trabalho, devem pautar a sua atuação por princípios de boa fé, confidencialidade, discrição, sigilo e imparcialidade, no respeito pela dignidade da pessoa, obrigando-se a não divulgar qualquer informação acedida no âmbito dos referidos procedimentos
  9. Nos termos do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após outra forma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

Artigo 6º (infrações disciplinares e sanções)

  1. Sempre que a entidade empregadora tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, que deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, tome conhecimento da infração (nº 2, Art.º 329 do CT).
  2. Os Órgãos Sociais, trabalhadores e colaboradores da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.

Artigo 7º (comunicações de queixas em contexto laboral)

  1. Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio, em contexto laboral.
  2. A prática de assédio pelo empregador, ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

Artigo 8º (publicitação e divulgação)

O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será comunicado aos trabalhadores aquando da celebração do contrato

Artigo 9º (revisão)

O presente capítulo “Prevenção e Combate ao Assédio” deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.

Aprovação e entrada em vigor do Código de Conduta

Este Código de Conduta foi aprovado pela Gerência da Marques Pereira, Edgar Torrão & Associados, S.R.O.C., Lda. em 30.07.2023, comunicado a todos os trabalhadores e entrou em vigor de imediato.