Newsletter #3

|06/01/2024|


Estimados Clientes e Amigos,

Alertamos para os seguintes temas cuja documentação pode ser consultada nos respetivos anexos abaixo.

Agradecemos todo o feedback e mensagens que nos enviaram. 

Se tiver alguma dúvida ou precisar de mais informações, não hesite em entrar em contacto.

Com os nossos melhores cumprimentos,

José António Marques Pereira
Partner
Edgar Torrão
Partner
marques.pereira@marquespereira.pt
 Tel.: + 351 92 627 4049
edgar.torrao@marquespereira.pt
 Tel.: + 351 91 758 40 68


#1 - Verificação física dos inventários

Fonte Própria - Marques Pereira & Edgar Torrão, S.R.O.C., Lda.
Esclarecimentos e orientações sobre as contagens de inventário, controlo/apuramento das diferenças existentes e evidência necessária.

#2 - Inventário e faturas em PDF em 2024 e método de pagamento dos impostos por empresas

 Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro de 2023 (OE2024)

1) Alertamos que o OE2024 renovou a determinação de que são aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para o ano de 2024.

2) A submissão do SAF-T (PT) relativo à contabilidade apenas deve ser entregue em 2025 e anos seguintes, aplicável aos períodos de 2024 e seguintes; 

3) O pagamento de prestações tributárias por parte de pessoas coletivas, passa a ser exclusivamente efetuado por meios de pagamento eletrónico (LGT, art.º 40).

#3 - Abate de bens nas empresas

Acórdão do Supremo Tribunal , proferido no processo n.º 0772/15.8BEBRG, de 10 de maio de 2023
Esclarecimentos sobre as perdas por imparidade decorrentes de desvalorizações excecionais em ativos fixos tangíveis.

Do acórdão resultou o seguinte: 

1) As perdas por imparidade que consistam em desvalorizações excecionais em ativos fixos tangíveis e que conduzam às perdas dos ativos no mesmo período de tributação só podem ser deduzidas para efeitos fiscais se forem aceites pela administração tributária. 

2) A falta da comunicação prévia e do subsequente acompanhamento pela administração tributária da perda do ativo obsta ao reconhecimento desta e, por consequência, a que o valor líquido fiscal do ativo seja aceite como gasto do período

#4 - Seguros de saúde e os seus impactos em IRC

Informação Vinculativa da AT n.º 24493, de 03.05.2023

Informação vinculativa da AT com as condições para a dedutibilidade fiscal em IRC de seguro de saúde.