|05/05/2025|
Caros (as) Clientes e Amigos (as),
Entramos no mês de maio de 2025 com um calendário fiscal exigente, marcado por importantes obrigações declarativas, nomeadamente o fim do prazo de entrega da Modelo 22 e a continuação do encerramento das contas do exercício de 2024. Ao mesmo tempo, continuam a desenrolar-se iniciativas no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, que visam aliviar a carga burocrática das empresas, com destaque para a digitalização de processos e reforço da interoperabilidade entre plataformas.
Neste contexto, reforça-se a importância de acompanhar com atenção os desenvolvimentos legislativos e as interpretações da Autoridade Tributária, especialmente no que se refere à neutralidade fiscal em operações de reestruturação, ao regime de inversão do sujeito passivo e aos procedimentos de regularização do IVA – matérias que voltaram recentemente a ser objeto de análise através de fichas doutrinárias de caráter vinculativo.
Esperamos que esta newsletter seja uma ferramenta útil para vos manter informados e preparados para os desafios e os prazos que se avizinham neste mês de maio de 2025.
Com os nossos melhores cumprimentos,
José António Marques Pereira Partner | Edgar Torrão Partner |
marques.pereira@marquespereira.pt Tel.: + 351 92 627 4049 | edgar.torrao@marquespereira.pt Tel.: + 351 91 758 40 68 |
#1 - Correções ao valor de transmissão de imóveis em sede de IRC: preço efetivo vs VPT
Informação Vinculativa da AT, Processo n.º 27081
A AT confirmou que, se for feita prova de que o preço efetivo de aquisição de um imóvel é inferior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT), esse valor pode ser usado para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC, ao abrigo do artigo 139.º do CIRC
#2 - IVA: Inversão do sujeito passivo em obras com montagem
Informação Vinculativa da AT, Processo n.º 27518
Aplicação da inversão do sujeito passivo (art. 2.º, n.º 1, al. j) do CIVA) quando há fornecimento de bens com instalação ligada ao imóvel, como tubagens ou tanques, mesmo que removíveis, desde que envolvam trabalhos de construção civil.
#3 - Cisão e isenção de IMT/IS: só com ramo de atividade autónomo
Informação Vinculativa da AT, Processo n.º 27252
Uma cisão só pode beneficiar da isenção de IMT e Imposto do Selo prevista no art.º 60.º do EBF se houver transmissão de um ramo de atividade autónomo, com organização e capacidade funcional própria. Se apenas forem transmitidos bens isolados (imóveis, mobiliário e um trabalhador), isso não configura um ramo de atividade, não havendo lugar à isenção fiscal.
#4 - Notas de crédito e IVA: exigida prova individual de conhecimento
Informação Vinculativa da AT, Processo n.º 27515
A AT esclareceu que a disponibilização de notas de crédito numa plataforma digital, mesmo com aceitação prévia de termos e condições pelos clientes, não é suficiente, por si só, para regularizar o IVA. É necessário garantir prova individualizada de que o cliente tomou conhecimento de cada nota, através de documento fiscalmente relevante.